VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

quarta-feira, 7 de maio de 2008

Das nulidades da votação


Lei Nº 4.737 de 15 de julho de 1965.

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

...

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


Esses artigos referem-se aos casos de votação anulável ou situações que provocam a nulidade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito a urnas, conjunto de urnas, seção eleitoral.

O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleitoral.

Portanto, uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737.

Comentário do Bengochea - Por que será que esta lei que instituiu o Código Eleitoral ainda não foi substituída por outra mais atual? O Brasil se diz uma república democrática, mas na realidade é governado em bases totalitárias e fora dos princípios propostos na constituição de 1988. Não dá ao eleitor a possibilidade de argüir a legitimidade do processo, obrigando-o a votar em qualquer um obedecendo determinações obrigatórias do juízado eleitoral. O meu voto é meu futuro e o nosso voto mais os da minha comunidade podem construir o futuro da nossa sociedade. A sociedade não deveria tolerar uma legislação arcaica e divergente que ampara um legislativo omisso e inoperante, de alto custo, de orçamentos luxuosos, de vantagens abusivas e de número elevado de parlamentares que decidem por bancadas.

Por estes e outros motivos é que não concordo com o atual sistema político corrupto e corruptor, onde meu voto não significa mudanças e nem decisões para o bem da nação, onde meus representantes naufragam diante do poder de influência e mando do Executivo e da ganância individual e partidária. Portanto, as únicas alternativas para deixar de ser OTÁRIO são não votar, votar em branco, zerar o voto ou ficar clamando ao vento por uma atualização da legislação eleitoral e dos processos eletivos e fim do voto obrigatório.

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