A Sociedade organizada têm por dever exigir dos Poderes de Estado o foco da finalidade pública e a observância do interesse público na defesa dos direitos básicos e da qualidade da vida da população na construção de uma sociedade livre, justa e democrática. Para tanto, é necessário aprimorar as leis, cumprir os princípios administrativos, republicanos e democráticos, zelar pelas riquezas do país, garantir a ordem pública, fortalecer a justiça e consolidar a Paz Social no Brasil.
VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
CANDIDATURAS LIMPAS
EDITORIAL ZERO HORA 09/02/2012
O anunciado julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, na próxima semana, das três ações que versam sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, informalmente batizada de Lei da Ficha Limpa, será a primeira decisão de vulto daquela Corte a afetar a realização das eleições municipais previstas para outubro e novembro. Não é demais recapitular brevemente o histórico do debate a respeito de tão reclamada legislação. Aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva há quase dois anos, a Lei da Ficha Limpa ainda não produziu pleno efeito em razão da interposição de recursos judiciais contra a constitucionalidade de alguns de seus artigos.
A referida lei impede o registro de candidatura de político condenado por colegiado ou que tenha renunciado a cargo eletivo para escapar de processo de cassação. Estribado no repúdio popular aos sucessivos escândalos de improbidade que se tornaram moeda corrente na vida política, o texto nada mais faz do que reafirmar o disposto no Artigo 14, Parágrafo 9º, da Constituição Federal. O referido parágrafo prevê o estabelecimento, por lei complementar, de casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Considerando-se o elevado grau de interesse público em uma definição o mais breve possível sobre a aplicação da lei, é de se esperar que o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, consiga concretizar a intenção manifestada na terça-feira de retomar já na próxima semana o julgamento da Lei da Ficha Limpa. Com isso, estará aberto o caminho para que esse dispositivo, originado de iniciativa popular para a qual concorreram as assinaturas de mais de 1 milhão de brasileiros, possa produzir seus efeitos já sobre o registro de candidaturas para o pleito deste ano. Dada a profundidade do debate dedicado ao tema na última década e meia, restam inadmissíveis, por meramente protelatórios, os argumentos de que a pronta eficácia da lei colidiria com a proibição de mudança na legislação a contar de um ano antes da realização do pleito.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Tão ou mais importante do que aplicar a Lei Ficha Limpa, é fazer uma reforma profunda para agilizar o transitado em julgado no Poder Judiciário para que esta decisão de impedir a candidatura não se transforme em uma injustiça diante da futura absolvição do processado.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário