JORNAL DO COMERCIO, Artigo 08/11/2012
Raquel Carvalho Coelho
A Constituição Federal estabelece que o recrutamento de pessoas para ocupar cargo público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme regulado em lei ou em edital. De acordo com o cargo a ser preenchido, a lei estabelece limites de idade para ingresso, desde que pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As restrições da admissão a cargos a partir da idade se justificam se previsto em lei e em situações concretas, com limite razoável em decorrência do grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. “O edital é a lei do concurso”, e se pactuam normas universais e imparciais para administração e candidatos. Com isso, propicia-se tratamento isonômico nas condições no ingresso ao serviço público. Todos os requisitos previstos no edital devem ser atendidos pelo candidato no momento da posse. Caso contrário, não terá direito subjetivo à nomeação.
Conforme a jurisprudência, “a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito”. Compete à administração nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando ordem de classificação. Porém, se quebrada ordem classificatória, dentro do prazo de validade, ou comprovada vaga permanente a ser preenchida e existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se transforma em direito à nomeação, cabendo medida judicial pelo candidato que se sentir lesado. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui expectativa à nomeação, se surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso, terá adquirido este direito. Por fim, aguarda-se o anúncio até o final de novembro, com prévia avaliação das áreas jurídica e econômica da Casa Civil, de um pacote de ações afirmativas com inclusão de adoção de cotas para negros no serviço público federal.
Advogada
A Sociedade organizada têm por dever exigir dos Poderes de Estado o foco da finalidade pública e a observância do interesse público na defesa dos direitos básicos e da qualidade da vida da população na construção de uma sociedade livre, justa e democrática. Para tanto, é necessário aprimorar as leis, cumprir os princípios administrativos, republicanos e democráticos, zelar pelas riquezas do país, garantir a ordem pública, fortalecer a justiça e consolidar a Paz Social no Brasil.
VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário