VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

ELEIÇÕES. CLÁUSULA DE BARREIRA



ZERO HORA 29 de junho de 2015 | N° 18209


NELSON JOBIM*



A Constituição dispõe que o funcionamento parlamentar dos partidos políticos deve ser disciplinado em lei.

Para a eleição de 1993, a Lei 8.713 autorizava o registro de candidaturas a presidente e vice, senador, governador e vice aos partidos que tiveram, pelo menos, 5% e 3%, respectivamente, de votos para a Câmara de Deputados em 1990.

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fórmula. Entendeu, com o ministro Marco Aurélio, que a “carta constitucional consagra o pluripartidarismo, viabilizando, assim, a representação dos mais diversos segmentos da sociedade e especialmente das minorias”.

Em 1995, a Lei 9.096 assegurou funcionamento parlamentar para os partidos que tivessem obtido 5% dos votos para a Câmara dos Deputados.

Em 2006, o STF voltou a julgar inconstitucional as regras sobre o funcionamento e outras. Com o ministro Marco Aurélio, entendeu que a CF não havia acolhido “a possibilidade de haver partidos de primeira e segunda classes, partidos de sonhos inimagináveis em termos de fortalecimento e partidos fadados a morrer de inanição”.

Em 28 de maio, a Câmara dos Deputados, em 1º turno, aprovou emenda que estabelece o acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e televisão aos partidos que tiverem, pelo menos, um deputado ou um senador eleitos.

Hoje, todos os partidos têm direito a uma parte no Fundo Partidário (95% de acordo com o tamanho da bancada e 5% divididos igualmente entre os partidos registrados no TSE) e ao tempo de rádio e televisão.

Pela fórmula da Câmara dos Deputados, serão atingidos o PSTU, PCO, PPL e PCB.

A fórmula é tímida.

É necessário algo parecido ao sistema alemão.

Nenhuma restrição à criação de partidos, salvo as do art. 17 da Constituição.

Quanto ao acesso à Câmara dos Deputados, a exigência de uma performance nacional na ordem de 5% dos votos, distribuídos em um número x de Estados.

Devemos continuar com uma profusão irresponsável de partidos?

Basta somente privar os partidos do Fundo Partidário e do tempo de televisão?

Devem ter, mesmo sem apoio mínimo do povo, acesso à Câmara dos Deputados?

É isso que se quer?

*Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal

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