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sábado, 4 de agosto de 2012

O PRIVILÉGIO DA LICENÇA PARA CONCORRER

ZERO HORA 04 de agosto de 2012 | N° 17151. ARTIGOS

Carlos Dirnei Fogaça Maidana *


O conjunto de leis que sustenta o processo eleitoral brasileiro, visto de relance, parece compor uma democracia plena e irretocável; no entanto, caso se faça uma profunda análise, é possível constatar que não é bem assim: há privilégios que comprometem sobremaneira o princípio da isonomia preconizado em alguns institutos eleitorais e, em especial, na Constituição Federal.

A licença concedida ao servidor público para concorrer a cargo eletivo é um exemplo incontestável de isonomia aparente e privilégio indigno. Tudo em favor de alguns e prejuízo de outros.

A Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso II, que estabelece serem inelegíveis os servidores públicos (estatutários ou não, do órgão ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público) que não se afastarem até três meses anteriores à eleição, confirma o lado positivo da lei eleitoral, que, ao exigir o recesso do funcionário, coíbe o uso da máquina pública pelo servidor candidato, deixando-o em igualdade de condições com quem não é servidor.

O privilégio está na regulamentação do artigo, quando diz que é garantida remuneração integral enquanto durar a ausência, afiançada pela licença para concorrer a cargo eletivo.

Com este fato, deparamos com um evidente excesso de privilégio para com o servidor, pago para concorrer, já que fica dispensado do trabalho, e dificuldades para quem não é servidor, pois, além de precisar manter sua atividade profissional ativamente, ainda deve produzir recursos para sustentar não só seus compromissos pessoais, como também as despesas de campanha.

Assim, o servidor público candidato tem licença remunerada, ou seja, ao decidir concorrer, para de trabalhar, não deixando de perceber, contudo, seus salários na integralidade.

E, para completar os privilégios, em razão dessa mercê, vamos encontrar o servidor malandro, que, para não trabalhar, consegue, geralmente nas legendas nanicas, uma vaga de candidato e passa a gozar do privilégio de não exercer suas funções laborais durante três meses, recebendo o salário na sua integralidade, sem, efetivamente, ter o ânimo de um candidato de fato.

Obter a licença para concorrer a cargo eletivo é um direito dos barnabés; já serem remunerados é abusivo, imoral, injusto e antidemocrático.

Por que não conceder a licença para concorrer nos termos da Licença para Tratar de Interesses Particulares (LTIP), prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/90?

Fazer cessar a remuneração do servidor candidato a cargo eletivo, durante o período da licença, com garantia de todos os direitos funcionais, é uma medida que se impõe.

* Advogado

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