Antônio Augusto Mayer dos Santos
A desproporcionalidade nas representações regionais é uma anomalia histórica tolerada sem qualquer esboço de reação. Não obstante as tímidas tentativas de ajuste ou correção pela via legislativa, os 20 estados que formam as regiões Norte (7), Nordeste (9) e Centro-Oeste (4) do País, embora reunindo menos da metade da população brasileira (43%), seguem monopolizando expressivos 74% das 81 cadeiras do Senado Federal. Na Câmara dos Deputados a situação não é diversa quando estas mesmas bancadas controlam 50,1% das cadeiras (257), enquanto que os deputados oriundos dos sete estados que formam as regiões Sul (3) e Sudeste (4), sabidamente as mais industrializadas e populosas do País segundo o IBGE, preenchem 49,9% (256).
Num viés normativo, tanto a sobre-representação das primeiras quanto a sub-representação das demais foram introduzidas pelo Código Eleitoral de 1932 e incrementadas a partir da Constituição Federal de 1934. É indisfarçável que estes dois diplomas, reproduzindo os desmandos e despotismos da época, sacramentaram uma federação mutilada e parlamentarmente deformada, onde a representação de várias unidades federativas goza de um peso extra que se reflete sob a forma de desigualdades na formação de comissões, votações etc. No entanto, conforme recentemente lembrou Laurentino Gomes (2013, p. 106), tais distorções são enraizadas e têm origem no Império, quando “os conservadores tinham representação mais forte nas províncias do Nordeste e, em geral, favoreciam a centralização do poder imperial, enquanto os liberais representavam as províncias do Sul e do Sudeste – especialmente São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul – e defendiam uma maior descentralização em favor da economia regional”.
Esta afronta à representação parlamentar configura uma temática relevante e essencialmente republicana, que pelo fato de distorcer tanto a federação quanto a própria democracia, merece prioridade pelos congressistas a serem eleitos em 2014.
Advogado e professor
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