ARTIGOS
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS*
Calha frisar que a introdução do quociente no Brasil foi através do Decreto nº 21.076. Porém, em 1932, quando não havia urna eletrônica, alistamento biométrico e os partidos eram em sua maioria regionais, pouco mais de 6% da população votava. Na quadra atual, quando 32 partidos estão registrados no TSE, a faixa de eleitores está em progressivo aumento e já atingiu mais de dois terços da população total do país, somente a eleição dos candidatos mais votados pode captar a vontade da massa votante.
A aplicação da nova regra evitaria a ocorrência de situações paradoxais repetidas a cada pleito, em que candidatos com poucos votos são eleitos na esteira de coligações ou candidatos bem votados, enquanto que outros, embora amparados em votações expressivas, não alcançam o quociente e não se elegem. Com isso, votos legítimos são tornados sem nenhuma importância. Na prática, são sufrágios esterilizados e inúteis arrasando o ideal de um homem, um voto.
O desprezo às maiores votações em decorrência de normas obsoletas consubstancia afronta à vontade do eleitor, sobretudo num país onde o voto é obrigatório e cada vez mais candidatos se apresentam para disputar eleições. A rigor, o quociente eleitoral expressa um idealismo jurídico soterrado pela modernidade democrática, perpetua situação inconvincente à política contemporânea, impõe exclusão, ocasiona perplexidades, fragiliza a igualdade de chances e vulnera o princípio igualitário do voto. Efetivando a sua revogação pela via legislativa, o sistema provaria estar adaptado aos progressos do tempo e da mentalidade, conforme ponderou Assis Brasil.
*Advogado e escritor
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