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Decisão judicial deve ser cumprida, a não ser que seja revogada. É o caso dos três deputados federais que tiveram seus mandatos cassados pelo Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira, na sessão de encerramento do mensalão. Tão logo ocorra o chamado trânsito em julgado da sentença, figura jurídica que significa a impossibilidade de recursos, perderão seus mandatos os parlamentares João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) – todos condenados por crimes como corrupção e lavagem de dinheiro. Merecem, portanto, perder a representatividade parlamentar que os eleitores lhes conferiram. Mas não há dúvida de que o Supremo está interferindo indevidamente em outro poder ao decidir pela cassação automática dos condenados, pois a Constituição Federal diz claramente que esta prerrogativa é da Câmara dos Deputados – ainda que possa existir um aparente conflito na interpretação do artigo 55 da Carta.
Ao desempatar a polêmica votação, o ministro Celso de Mello lembrou que a Suprema Corte detém o monopólio da última palavra – o que é verdade –, mas complementou sua assertiva com uma citação questionável de Rui Barbosa, registrada em 1914, quando o jurista baiano afirmou que cabe ao STF “errar por último”. Não é o que se esperava da mais alta corte de Justiça do país, na conclusão do julgamento histórico do mensalão. O tribunal ganhou a admiração dos brasileiros pela independência, pela firmeza e pelos acertos em suas decisões, demonstrados durante todo o processo do mensalão, em que foram julgados 38 suspeitos de envolvimento num esquema de compra de votos no Congresso, dos quais 25 foram condenados, incluindo-se aí personagens ilustres da política nacional.
Faltava, apenas, decidir se cabia ao próprio Supremo cassar os mandatos dos parlamentares condenados ou se essa era uma atribuição da Câmara Federal, como recomenda expressamente a Constituição. Quatro ministros reconheceram a prerrogativa parlamentar, mas cinco outros votaram pela perda imediata dos mandatos, sob o pretexto de que o ato da Câmara, em caso de condenação criminal, é meramente declaratório. A decisão tem potencial para abrir uma crise institucional entre os poderes Legislativo e Judiciário, mas seu cumprimento ainda depende do julgamento de embargos a serem interpostos pelos advogados dos réus.
Mesmo diante do temor de que a Câmara ceda ao corporativismo, o Supremo não pode ignorar a Constituição que lhe compete proteger. “Errar por último” não é, decididamente, o que os brasileiros esperam de um tribunal que acaba de dar lições de moralidade e decência ao país. Numa democracia, o que se espera é que o Judiciário acerte nas suas decisões, que o Legislativo cumpra as suas atribuições de legislar e que os poderes se mantenham independentes e harmônicos entre si, como define o regulamento maior da nação.
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