VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

O PARLAMENTAR CONDENADO

César Peres, advogado criminalista, presidente da associação dos criminalistas do rs. ZERO HORA 08/07/2011

O ilustre procurador regional da República da 4ª Região, Dr. Douglas Fischer, fez publicar, em 2/7/2011, em Zero Hora, um artigo cujo título foi “Sairá impune o parlamentar?”, no qual, em linhas gerais, criticou o fato de um deputado federal dever ser julgado em ação originária diretamente pelo STF, porque tal situação seria vantajosa em relação ao cidadão comum, cujo julgamento, em princípio, é sempre feito por um juiz de Direito. Disse ainda que o parlamentar processado na ação penal 516 esperou o julgamento para, somente em caso de condenação, pagar o débito, valendo-se, de modo astucioso e reprovável, da lei para obter a extinção da punibilidade.

Sem pretender discutir o mérito da demanda pela imprensa, mas para que se estabeleça o necessário (e, neste espaço exíguo, possível) contraditório, peço licença ao digno articulista para fazer algumas ponderações sobre o assunto.

É que o fato de haver o réu se valido da lei – especialmente neste caso, no qual não houve lacuna legislativa, mas expressa previsão legal a estimular a ação de pagar o débito a qualquer tempo (verdadeiro interesse buscado pelo Poder Público) – não passou de mero exercício regular de um direito. Sendo assim, não deveria tal comportamento ser objeto de crítica.

Demais disso, o chamado foro especial por prerrogativa de função não se constitui em nenhuma vantagem ao acusado, pelo contrário. Isto porque, na situação em tela, não fosse o réu um parlamentar e teria ele, agora, direito a um novo julgamento, como lhe assegura a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. E isto não é pouco, porque o STF também é passível de erro, como se acredita que aconteceu. Não por outra razão, foi protocolada, pela defesa, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington, EUA, uma queixa, na qual se pede a intervenção daquele organismo junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José, Costa Rica, no sentido de que seja concedida uma medida cautelar tendente a suspender os efeitos da condenação até que seja julgada a matéria de fundo, cujo mérito reclama que o Brasil ajuste o seu ordenamento interno no sentido de que todos – inclusive o réu – tenham direito a um segundo julgamento, como prevê o art. 8º, II, h, da CADH (Pacto de San José da Costa Rica).

Nenhum comentário: