VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

SAIRÁ IMPUNE O PARLAMENTAR?

DOUGLAS FISCHER, PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA NA 4ª REGIÃO - zero hora 02/07/2011

Há tempos o chamado “foro privilegiado” é alvo de críticas no Brasil, pródigo na ampliação deste “benefício”, nem de longe comparável com qualquer outro país democrático no mundo.

Mas, pela primeira vez em sua história, em 27 de outubro de 2010, o STF condenou um deputado federal (Ação Penal nº 516) que praticou fraudes contra a já combalida Previdência Social. A pena pelos vários crimes: sete anos de reclusão.

Só que ninguém contava com a “astúcia” do réu: quatro dias depois da sentença, ele devolveu os valores aos cofres públicos. O que isso tem a ver com o julgamento? É que o legislador brasileiro (surpresa?) “criou” (mais) uma lei que permite ao criminoso (apenas o de “colarinho branco”) devolver os valores aos cofres públicos e se livrar dos crimes. Coisas que só existem assim no Brasil!

Alguns defendem que a finalidade seria “estimular” a arrecadação. Falácia! Já está provado que estas regras apenas estimulam a prática de crimes cujo “único risco” é devolver o que foi sonegado. Chega a ser surreal, para não dizer trágico!

O STF irá referendar tamanha impunidade e transformar este evento em marco de impunidade histórico? Há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.273) em que o Ministério Público Federal defende que estas regras que permitem a extinção da punibilidade pela “devolução” do que foi “sonegado” são manifestamente inconstitucionais. Não só por fomentar a impunidade, mas por desproteger os interesses da coletividade.

O autor italiano Ferrajoli é muito claro em que as baterias do Direito Penal devem voltar-se especialmente para os crimes graves e desta natureza, ao contrário do difundido aqui, onde “garantismo”, às vezes, é sinônimo de impunidade.

Os ministros que compõem a Corte Suprema sabem que estas regras são inválidas, pois geram desestruturação sistêmica e abandono total dos mais caros direitos coletivos resguardados constitucionalmente. Este caso será um paradigma histórico: a confirmação da primeira condenação por alguém que possui foro privilegiado ou a chancela da impunidade de (mais) um grande criminoso.

Cremos (ainda) que a Corte Suprema protegerá os interesses coletivos, também amparados constitucionalmente porque, adaptada a frase de François Andriex, pensamos que não existem juízes “apenas” em Berlim.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A corrupção que assola no Brasil não está restrita aos dispositivos penais, mas as de ordem moral devidamente amparada por leis ardilosas que promovem a impunidade de seus autores. Para a sociedade em relação aos que aprovam estas "leis" fica o sentimento de desprezo do bem público e de postura contraditória a apregoada em campanha a favor da ordem pública, da probidade, da moralidade política, da segurança e dos interesses do povo. Os Poderes estão corroídos, dependentes e manipulados no Brasil diante de um povo adormecido e impotente.

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