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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

A NORMATIZAÇÃO DAS GREVES

EDITORIAL ZERO HORA 04/12/2011

Mais de duas décadas depois da vigência da atual Constituição, o exercício do direito de greve no serviço público está finalmente mais próximo da possibilidade de, a exemplo da iniciativa privada, contar com regras claras. A indefinição só persiste até hoje porque tanto o Executivo quanto o Legislativo jamais se dispuseram a definir uma normatização, temerosos de entrar em choque com categorias organizadas de servidores. Ao contrário do que ocorre nas empresas particulares, porém, a suspensão dos trabalhos na área governamental não impõe prejuízos a proprietários ou acionistas, mas aos contribuintes. E o setor público precisa estar a serviço do conjunto da população, não de uma parcela constituída por funcionários influentes, que podem ter atuação decisiva no futuro de candidaturas políticas.

A fixação de parâmetros mínimos para o funcionamento ininterrupto dos serviços públicos é uma necessidade para o país, mas que se torna ainda mais inadiável às vésperas de eventos importantes como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos. Na ausência de regulamentação, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, temporariamente, valem para o setor público as mesmas regras do setor privado. A perspectiva concreta de uma mudança capaz de assegurar tanto os direitos dos servidores quanto os dos contribuintes, porém, surgiu a partir de um projeto de lei do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Recém apresentada, a proposta tende a incomodar e a provocar reações contrárias de lobbies influentes do funcionalismo, devido, particularmente, a dois aspectos específicos. Um deles é a exigência de um percentual mínimo de servidores que deverão continuar trabalhando durante paralisações e que, no caso da atuação de polícias e Corpo de Bombeiros, está previsto em 80%. O outro é a definição de uma regra para descontos dos dias parados. Mas são justamente essas questões que, hoje, mais contribuem para impor prejuízos aos contribuintes.

Assim como ocorre no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, a Constituição brasileira garante plenamente a quem atua no setor público uma conquista histórica dos empregados, que é o direito de greve. Isso não significa, porém, que a qualquer momento, sem obedecer a regra alguma e até mesmo sem comunicação prévia, categorias funcionais insatisfeitas com os seus ganhos ou com as condições de trabalho possam suspender serviços essenciais. É o que ocorre hoje, à exceção da área militar, em atividades como assistência médico-hospitalar, abastecimento de água, energia elétrica, controle de tráfego aéreo, transporte coletivo e atendimento na área judiciária, entre outras. Os prejuízos, obviamente, são maiores para quem não tem como recorrer à iniciativa privada, por falta de condições financeiras ou pelo fato de o serviço ser monopolizado pelo poder público.

É inadmissível que, por falta de regras claras como as definidas agora em projeto de lei, a sociedade continue arcando com o ônus de constantes paralisações de servidores públicos, mesmo em áreas essenciais. O Congresso tem o dever de não se omitir diante da oportunidade que tem pela frente de enfrentar esse desafio.

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