Astor Wartchow*
“Nepos” deriva do latim e significa tanto neto quanto sobrinho. Parentes e descendentes. Historicamente, o nepotismo começou com os papas da Igreja Católica. Costumavam distribuir cargos e favores aos seus familiares mais próximos.
Atualmente, o termo e a prática estão associados aos governantes do Poder Executivo. Mas também ocorre no Poder Judiciário e no Legislativo. Nossa colonial e histórica prática política não resiste à tentação. A mistura da coisa pública com o interesse privado.
O argumento em defesa da nomeação de parente seria a lealdade e confiança entre as partes e a proteção de interesses do “padrinho”. Muitas vezes é um gesto de gratidão por serviços prestados. Ou para obtenção de favores futuros.
Apesar de legislação e decisões judiciais superiores que impedem e proíbem o nepotismo, driblam a lei. Não é à toa que existe o nepotismo direto (parentes sob as ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente da autoridade servindo a outra autoridade de outro poder).
Também uma decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma brecha legal. A interpretação da Súmula Vinculante nº 13 admite a nomeação de parente em cargo de caráter político. É o caso de ministro de Estado, secretário estadual e secretário municipal.
Entretanto, em outra decisão (Adin 1.521-RS), o mesmo STF admite que lei municipal (e estadual, tocante aos cargos estaduais) tem força e legalidade para proibir a nomea-ção de familiares como agentes políticos superiores na administração pública. Com a palavra (e ação), os senhores vereadores!
Seja qual for a justificativa legal invocada, e mesmo que o parente possa ser pessoa exemplar e dotada de qualificações para a função, o ato de nomeação viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Fere a credibilidade do governante, a relação ética e a conveniência da administração pública.
Mais grave: dissemina-se um constrangimento entre os demais servidores de confiança e os de carreira, inibindo-os para qualquer avaliação crítica relativamente à administração. Sabem – e lhes é permitido supor – que qualquer manifestação pessoal poderá prosseguir no âmbito familiar. E é absolutamente natural que isso venha a ocorrer.
Assim, a nomeação de familiar de prefeito ou vice-prefeito, por exemplo, constitui-se em latente e potencial inibitório do processo de autocrítica da gestão. E contradição relativamente ao anunciado modo novo de governar.
*ADVOGADO
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