Em cinco anos, Justiça extingue 12.434 cargos políticos em 78 cidades paulistas. Contratações para vagas em prefeituras que deveriam ser ocupadas por meio de concurso foram questionadas pela Procuradoria-Geral em ações diretas de inconstitucionalidade
Fausto Macedo e Daniel Bramatti
SÃO PAULO - Entre 2008 e 2012 a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo requereu e a Justiça decretou a extinção de 12.434 cargos comissionados criados ilegalmente em 78 municípios paulistas. Por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) o Ministério Público Estadual apontou ilegalidades na edição de leis municipais que abriram caminho para apadrinhamentos e contratação de servidores pelo critério político, sem realização de concurso público.
O Tribunal de Justiça do Estado, instância que detém competência para apreciar e julgar atos normativos de prefeitos e câmaras, acolheu as impugnações e declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção. Em poucas situações o TJ preservou alguns quadros, julgando “parcialmente procedente” o pleito da Procuradoria.
Apaniguados foram contratados por executivos e legislativos para exercerem funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais que deveriam “ser preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo”.
O Ministério Público apurou casos de prefeitos que até excluíram vagas de não concursados, mas na câmara municipal o projeto foi alterado, restabelecendo situações antigas. Muitas ações são relativas a contratações realizadas em exercícios anteriores a 2008. Há casos em que a Procuradoria foi alertada pelos próprios gestores que sucederam aos contratantes e verificaram abusos.
As ações questionaram preenchimento de cargos criados em afronta a dispositivo da Constituição Estadual que remete ao artigo 37 da Constituição Federal - investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, ressalvadas nomeações para postos em comissão.
A Procuradoria constatou que, entre os cargos criados estavam os de “agente municipal de crédito”, “chefe de serviços de cadastro único”, “chefe de serviços de gerenciamento da patrulha agrícola”, chefe de serviços de fiscalização de tributos e posturas” e “assessor de diretor”.
O número de vagas declaradas inconstitucionais equivale a 2,4 vezes o total de cargos de confiança no governo federal ocupados por servidores não concursados (5.926). Do total de 22.352 cargos federais do tipo DAS (Direção e Assessoramento Superior) nem todos são de livre nomeação - em 2005, um decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou que parte das vagas fosse ocupada por funcionários concursados.
Em 2009 foram cassados 6.642 postos para comissionados de 25 municípios paulistas, como Americana (1.416 vagas questionadas) e Sumaré (996).
A Procuradoria-Geral de Justiça revela que em 2008 foram impugnados e declarados inconstitucionais 2.085 cargos em comissão instalados pelas administrações de 19 cidades. Em 2009, as ações visaram a um quadro mais amplo de cargos, 6.642, deles referentes a 25 cidades.
Autonomia. Em 2010, o Ministério Público questionou e obteve declaração de inconstitucionalidade de 2.460 cargos, em 25 cidades. Em 2011, foram impugnadas 1.237 vagas, em outras 22.
Ao ingressar com ação contra lei de Guararema, para criação de 160 cargos, o procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, advertiu: “A Constituição consagrou o município como entidade indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia. Mas a autonomia concedida aos municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais”.
Para o chefe do Ministério Público, “por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo conveniências locais”.
Ele acentua que “a administração cria cargos e funções (...) estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores”.
“Contudo, a liberdade conferida aos municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada”, acrescenta Elias Rosa. “Ela se subordina a regras fundamentais e impostergáveis, a que exige que essa organização se faça por lei, a que prevê a competência exclusiva da entidade ou poder interessado e a que impõe a observância das normas constitucionais pertinentes ao servidor público.”
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