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terça-feira, 3 de setembro de 2013

A PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR


ZERO HORA 03 de setembro de 2013 | N° 17542

ARTIGOS

Luiz Paulo Rosek Germano*



A decisão que determinou a manutenção do mandato do deputado Natan Donadon (sem partido-RO), pela Câmara Federal, parlamentar condenado definitivamente pelo STF à pena privativa de liberdade e atualmente recolhido ao presídio da Papuda, em Brasília, não tem qualquer validade. Em sentido contrário, apenas escandalizou uma situação política, uma vez que o parlamentar, não mais titulando direitos políticos, não poderá exercer o seu mandato. Aliás, o STF, ao qual compete a guarda da Constituição, decidiu liminarmente suspender a referida decisão da Câmara dos Deputados, inclinando-se pelo reconhecimento da sua nulidade.

No presente episódio, além da aplicação do art. 15, III da Carta Política, incide também o art. 55, IV da lei fundamental, que dispõe que o parlamentar perderá o mandato na hipótese da supressão de seus direitos políticos, pena acessória da principal, um dos efeitos da condenação. Aqui não se está diante da incidência do art. 55, VI da Carta Política, que remete à Câmara a deliberação para a cassação ou não do mandato, mas sim da suspensão ou perda de direitos políticos, decorrentes de condenação judicial. Aliás, essa situação já seria suficiente para inviabilizar o exercício do mandato, pois é inadmissível que o parlamentar possa cumprir os seus misteres estando com os seus direitos políticos suspensos. Logo, deveria a mesa diretora da Câmara declarar a perda do mandato de Natan Donadon, evitando a realização de sessão plenária desnecessária e juridicamente equivocada.

Outra questão, aqui trazida suplementarmente, é que condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, qualquer agente, estando preso em regime fechado, não poderá trabalhar, salvo se diante dos permissivos legais e mediante autorização e supervisão do Poder Judiciário. Não consta como viável, quiçá risível, sob todos os aspectos, que o parlamentar possa deixar o presídio onde cumpre pena de prisão para exercer as responsabilidades de deputado federal.

Então, como resolver a questão? Primeiro, é preciso compreender que a perda do mandato do parlamentar condenado mediante sentença transitada em julgado, atingindo os seus direitos políticos, não decorre de aferição a ser procedida pelos seus pares, mas sim como consequência de decisão irrecorrível advinda do Judiciário. Segundo, a perda do mandato, na hipótese em comento, não tem a ver com o exercício da atividade parlamentar, mas sim de fatos apurados e decididos no âmbito do STF, caracterizando-se a condenação e as penas dela decorrentes como resultados do legítimo exercício da atividade jurisdicional, que não poderia, na presente hipótese, ser submetida à apreciação valorativa da Câmara dos Deputados.

A aplicação do Direito exige não apenas a compreensão das normas jurídicas, o que se dá pela aplicação dos métodos e princípios interpretativos; o Direito também exige sensibilidade e praticidade de seus operadores, elementos esses que o caracterizam como valor inderrogável do Estado democrático.

*MESTRE E DOUTOR EM DIREITO, PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA UNISINOS

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