
JORNAL DO COMÉRCIO 05/10/2012
Eduardo Dias, Advogado
No último dia 12 de setembro, passou a vigorar a Lei 12619, a “Lei do Caminhoneiro”, que estabelece a obrigatoriedade de um descanso de 30 minutos a cada 4 horas de rodagem, uma hora diária para almoço e um repouso de 11 horas a cada 24 horas de trabalho. Essa lei envolve toda a cadeia que compõe o transporte rodoviário, do ponto de partida ao destino final, não só os motoristas profissionais e as empresas de logística que já estão sentido os primeiros reflexos, pois com a mesma demanda estão obrigadas a contratar mais funcionários para cumprir os prazos de entrega, principalmente de longa distância e de perecíveis. Consequentemente, as empresas que contratam o serviço pagarão aproximadamente 40% a mais que, obviamente, serão repassados ao consumidor final. Além destes, existem outros envolvidos pela nova lei, como os responsáveis pela sua aplicação e fiscalização, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Polícia Rodoviária. Será que ambos possuem efetivo de estrutura e de pessoal para tanto, sem abrir mão de suas funções atuais? A publicação da lei não veio acompanhada de qualquer exigência para que o governo adote medidas eficazes para fiscalizar o cumprimento da lei, além de dar segurança para os motoristas e suas cargas enquanto estiverem parados para descanso como exige o texto legal.
As concessionárias das rodovias pedagiadas também deverão ser afetadas. O motorista deverá parar com seu caminhão carregado por 30 minutos a cada 4 horas de rodagem, sob pena de multa à empresa e ao próprio condutor. Mas vai parar onde? A lei não impõe qualquer obrigação às concessionárias para criarem paradouros seguros e confortáveis para descanso. Será necessário um a cada 200 km, em média. Não há dúvida sobre a boa intenção da lei construída com a participação de representantes das empresas e empregados. Porém, exigir seu cumprimento sem envolver a participação direta do Estado com aumento de efetivo, fiscalização e segurança, deixando de fora as concessionárias de rodovias que cobram pedágios excessivos e que não oferecem pontos de paradas seguros e confortáveis, torna injusto e caro o cumprimento desta lei que é boa na origem, mas falha ao não envolver participantes fundamentais.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - É típico da irresponsabilidade dos nossos congressistas: fazer leis inaplicáveis na prática e na justiça.
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