VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

JEITINHO DE TERÇA A QUINTA-FEIRA NA CÂMARA

 
JORNAL DO COMERCIO 22/10/2012


Fabio Martins Di Jorge


Na calada, anunciada com pouquíssima ênfase em seu portal na internet, a Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira, a alteração de seu Regimento Interno, mais precisamente do art. 65, II, a fim de tornar oficial antiga prática dos parlamentares: o trabalho ordinário de terças a quintas-feiras. A disposição segundo a qual as sessões deliberativas ocorreriam “todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira” não se coadunava, de fato, com o que ocorria dentro da Câmara. A grosso modo, era preciso fazer algo que tentasse legitimar tamanho descalabro quando comparado com a realidade da esmagadora maioria dos brasileiros, que têm em 44 horas semanais a necessidade de garantia do sustento. Ora, nada mais casuístico o trabalho dos senhores deputados ser restrito de “terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas”, a exata alteração do inciso do II do art. 65 do Regimento Interno.

Aquela velha máxima segundo a qual os trabalhadores brasileiros não desistem nunca, por certo, passa ao largo daqueles que exercem, nos termos do art. 45 da Constituição Federal, a representação do povo, esta última quem deve deter o poder (parágrafo único do art. 1º da Lei Maior). Com luva de pelica, aquilo que já era incompatível com o sistema constitucional e, mais especificamente, com o próprio modus operandi da Câmara, foi adotado eis que existem prazos disciplinados no Regimento que devem ser cumpridos em horas, dias e dias úteis imediatamente posteriores. A Câmara dos Deputados, infelizmente, dá mais um exemplo de como não deve ser tratada a coisa pública.

Despiciendo alertar para o fato de que a medida adotada pela Câmara, a despeito de lhe ser própria a criação do próprio Regimento (art. 51, III da CF), é inconstitucional, em decorrência da expressa disposição do art. 57 da CF, com a redação que lhe foi emprestada pela Emenda 50/2006, pela qual o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro, de modo que as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, e, com ainda mais razão, por violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, diante da paradoxal comparação entre o trabalho do povo, que detém o poder e paga os subsídios, e o trabalho do parlamentar, que apenas representa e deveria fazer boa a gestão da coisa pública. Realmente, seria desnecessário.

O que não se concebe é a justificativa dada pelo presidente da Câmara, que criticou os poucos deputados que se voltaram contra a medida, para oficializar o calote ao trabalho ordinário. Afirmou que o deputado não pode ficar adstrito às atividades dentro do Congresso Nacional: há, na sua peculiar dicção, que haver tempo para que o homem do povo vá até suas bases eleitorais para verificação in loco do que o brasileiro necessita. A grande questão, entretanto, é saber se alguém já viu seu deputado, às segundas e sextas-feiras, somente, perambulando pelas ruas para perguntar a cada um do povo quais são as mazelas da República!

Advogado especialista em Direito Administrativo





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