JORNAL DO COMÉRCIO 01/12/2014
Irani Mariani
A propósito do Projeto de Lei Complementar que ressuscita a aposentadoria especial para os deputados gaúchos, lembramos que, nos idos de 1985/1986, iniciamos a luta contra as aposentadorias especiais que, naquela época, denominamos de “aposentadorias precoces” por permitir a aposentadoria de políticos após 8 anos de mandato. Representamos contra o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Estado, em maio/1987, contra a Lei 6.369/1972, Repres. 1.434-7-STF, e, depois, em março/1989, ingressamos com a Adin 36-5, pugnando pela inconstitucionalidade de todas as leis instituidoras de “aposentadorias precoces”, ambas não admitidas, inclusive porque a autora – Associação Brasileira de Defesa do Cidadão – foi considerada parte ilegítima para propor esse tipo de ação. Entretanto, nossa luta surtiu efeitos, pois o PT e alguns políticos de outros partidos, a partir daí, iniciaram uma campanha nacional pela extirpação das “aposentadorias precoces”.
Os arts. 3.º e 5.º da CF rezam que são objetivos fundamentais da República Federativa, entre outros, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e que todos somos iguais perante a lei. Assim, se o político tem direito a aposentadoria especial igual direito deve ser deferido à população que lhe outorgou o mandato. Aposentadoria especial bancada, mesmo em parte, com dinheiro público tem natureza discriminatória, face à Lei 8.213/1991, que estabelece as regras da aposentadoria da grande massa populacional (operários e demais profissionais), na qual se inclui tempo de contribuição e cujo valor da aposentadoria não contempla a íntegra dos vencimentos da ativa. Entendemos, assim, que a aposentadoria especial para o político é inconstitucional por ferir o princípio da equidade e da moralidade (arts. 3.º, 5.º e 37 da CF).
Política é opção de vida e não de privilégio, pois não pode o outorgado (político) arvorar-se privilégio que o outorgante (povo) não tem. Isso é, no mínimo, imoral.
Advogado
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