VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES E RECESSO PARLAMENTAR



ZERO HORA 23 de dezembro de 2014 | N° 18022


ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS*

A convocação de suplentes para posses no final de dezembro, em vista de mandatos fadados a encerrar-se no período de pouco mais de 30 dias, é algo surrealista. Mesmo assim, tornou-se uma situação corriqueira e banalizada. Ocorre que durante o período de recesso do Congresso Nacional, o parlamentar fica impossibilitado de apresentar projetos, discursar, participar de sessões, reuniões, votações etc. Na prática, não há protocolo disponível, as comissões não se reú- nem, o plenário está fechado e os serviços não funcionam. No entanto, para coroar o ápice da incongruência, uma vez empossado, a Constituição Federal assegura ao convocado o direito ao recebimento integral dos respectivos subsídios.

Visando corrigir tal anomalia, verdadeira extravagância que onera inutilmente a União e reforça a descrença do eleitor no Legislativo federal, tramitam algumas propostas de emenda à Constituição vedando a possibilidade de convocação de parlamentares para o exercício de inexpressiva fração de mandato no qual não podem desempenhar nenhuma atividade ou representar alguém.

A absoluta ociosidade desses simulacros de representação se mostra ainda mais ostensiva e induvidosa perante o §4º do art. 58 da mesma Carta Magna. Esse dispositivo disciplina a comissão representativa formada por integrantes das duas Casas legislativas (19 deputados e nove senadores titulares e igual número de suplentes) exatamente para atuar no prazo da suspensão temporária das atividades congressuais.

Contrastando à realidade, a efetivação de tais substitutos é descartável porquanto a finalidade é contraproducente. A adequação preconizada através das PECs é providência inadiável, tanto para eliminar uma contradição constitucional quanto para solucionar uma hipótese em absoluta dissonância aos interesses e convicções de uma sociedade, a qual, além de não entender a anacronia vigente, amplia a sua desconfiança em torno do sistema representativo.

*Advogado e professor

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