ZERO HORA 05 de agosto de 2013 | N° 17513
Paulo Brossard*
Não é de hoje que se fala em reforma política e reforma eleitoral e agora, após variadas agitações urbanas, o Congresso teve pressa em adotar medidas referentes ao funcionamento do Poder Legislativo; até onde vai o meu conhecimento, à luz do que foi divulgado, as questões que despertaram a atenção congressual nem de longe resultarem da experiência, tanto que jamais haviam sido arroladas como desnecessárias ou inconvenientes; parece terem sido uma espécie de tributo ao recente quebra-quebra. Dou um exemplo: passando os olhos pela Constituição, vê-se que só em certos e poucos casos o voto da Câmara e Senado se faz em escrutínio secreto. A regra geral é no sentido do voto público; repito, só excepcionalmente a votação é em escrutínio secreto. De resto, todos os parlamentares têm esta prerrogativa. No entanto, todos eles seriam abolidos. Todos. Ora, o veto a projeto de lei, mesmo que este tenha sido aprovado pela grande maioria da Câmara e do Senado, só pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto. Por quê? Para que o Executivo, com suas múltiplas ramificações, não possa pressionar parlamentares; além da maioria absoluta, a votação secreta. O expediente é eficaz? Não sei, sei apenas que busca assegurar aos parlamentares a maior independência, como sei que a lei pode muito, mas não pode tudo. A supressão do voto secreto seria a solução das soluções, o que com todas as vênias, não me parece exato.
Passo à reforma eleitoral. Parece que o ato congressual consistiu na abolição dos suplentes ou do segundo suplente. Diga-se de passagem, que nem sempre houve suplente de senador e quando vagava cadeira senatória, mediante eleição estadual, seria preenchida de modo que nenhum Estado permanecesse com representação inferior aos demais na Assembleia da federação. Também aqui a supressão dos suplentes, pelo menos do segundo, seria a solução das soluções. Foi a Constituição de 34 que instituiu a figura do suplente para substituir o titular em caso de impedimento ou sucedê-lo em caso de vacância. De resto, nunca se questionou sua conveniência. Eliminar o suplente como necessidade a justificar uma reforma eleitoral, a meu juízo, é um contrassenso. A verdade é que a Constituição de 88 é expressa: “Cada senador será eleito com dois suplentes”. De qualquer sorte, a supressão de um suplente, mesmo quando fosse conveniente, e pode sê-lo, não me parece bastante para legitimar uma reforma eleitoral.
O que me parece de capital importância é ressaltar que o nosso sistema eleitoral é um dos segmentos que mais se têm aperfeiçoado, em anos sucessivos. Em verdade, se durante o Império as eleições não foram modelares, com a República os abusos se multiplicaram. Basta lembrar que a legislação eleitoral passou a ser estadual. Nesse quadro, os republicanos beneficiados com a surpresa de 15 de novembro temiam que os antigos conservadores, depois da abolição, aderindo à República, pudessem assumir facilmente os postos de direção e o bico de pena baniu a verdade eleitoral e a fraude generalizada cadaverizou a República Velha.
Só a partir de 1932, com o código Assis Brasil, adotando o voto secreto e a representação proporcional e implantando a Justiça Eleitoral, passou a haver eleições no Brasil, suprimidas de 1936 a 1945 e restabelecidas em 1946, parece-me oportuno ressaltar que a despeito dos muitos acidentes institucionais que macularam a história da nação, é forçoso reconhecer que a Justiça Eleitoral sobreviveu aos 20 anos de bastardia institucional. É inegável que a partir do termo do longo período do Estado Novo, foram vários os aperfeiçoamentos aditados ao Código Eleitoral como a adoção da cédula oficial, o acesso ao rádio e à televisão gratuitos, o aperfeiçoamento do cadastramento e, após, o recadastramento mais completo, sob a presidência José Néri, a participação no fundo partidário e a urna eletrônica. Em síntese, não me parece sensato mexer em uma instituição que vem se afirmando progressivamente, sem saber o que vai se mexer. Não me recordo de um nome que, nos últimos anos, tenha pretendido refazer as linhas da Justiça Eleitoral.
*JURISTA, MINISTRO APOSENTADO DO STF
Paulo Brossard*
Não é de hoje que se fala em reforma política e reforma eleitoral e agora, após variadas agitações urbanas, o Congresso teve pressa em adotar medidas referentes ao funcionamento do Poder Legislativo; até onde vai o meu conhecimento, à luz do que foi divulgado, as questões que despertaram a atenção congressual nem de longe resultarem da experiência, tanto que jamais haviam sido arroladas como desnecessárias ou inconvenientes; parece terem sido uma espécie de tributo ao recente quebra-quebra. Dou um exemplo: passando os olhos pela Constituição, vê-se que só em certos e poucos casos o voto da Câmara e Senado se faz em escrutínio secreto. A regra geral é no sentido do voto público; repito, só excepcionalmente a votação é em escrutínio secreto. De resto, todos os parlamentares têm esta prerrogativa. No entanto, todos eles seriam abolidos. Todos. Ora, o veto a projeto de lei, mesmo que este tenha sido aprovado pela grande maioria da Câmara e do Senado, só pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto. Por quê? Para que o Executivo, com suas múltiplas ramificações, não possa pressionar parlamentares; além da maioria absoluta, a votação secreta. O expediente é eficaz? Não sei, sei apenas que busca assegurar aos parlamentares a maior independência, como sei que a lei pode muito, mas não pode tudo. A supressão do voto secreto seria a solução das soluções, o que com todas as vênias, não me parece exato.
Passo à reforma eleitoral. Parece que o ato congressual consistiu na abolição dos suplentes ou do segundo suplente. Diga-se de passagem, que nem sempre houve suplente de senador e quando vagava cadeira senatória, mediante eleição estadual, seria preenchida de modo que nenhum Estado permanecesse com representação inferior aos demais na Assembleia da federação. Também aqui a supressão dos suplentes, pelo menos do segundo, seria a solução das soluções. Foi a Constituição de 34 que instituiu a figura do suplente para substituir o titular em caso de impedimento ou sucedê-lo em caso de vacância. De resto, nunca se questionou sua conveniência. Eliminar o suplente como necessidade a justificar uma reforma eleitoral, a meu juízo, é um contrassenso. A verdade é que a Constituição de 88 é expressa: “Cada senador será eleito com dois suplentes”. De qualquer sorte, a supressão de um suplente, mesmo quando fosse conveniente, e pode sê-lo, não me parece bastante para legitimar uma reforma eleitoral.
O que me parece de capital importância é ressaltar que o nosso sistema eleitoral é um dos segmentos que mais se têm aperfeiçoado, em anos sucessivos. Em verdade, se durante o Império as eleições não foram modelares, com a República os abusos se multiplicaram. Basta lembrar que a legislação eleitoral passou a ser estadual. Nesse quadro, os republicanos beneficiados com a surpresa de 15 de novembro temiam que os antigos conservadores, depois da abolição, aderindo à República, pudessem assumir facilmente os postos de direção e o bico de pena baniu a verdade eleitoral e a fraude generalizada cadaverizou a República Velha.
Só a partir de 1932, com o código Assis Brasil, adotando o voto secreto e a representação proporcional e implantando a Justiça Eleitoral, passou a haver eleições no Brasil, suprimidas de 1936 a 1945 e restabelecidas em 1946, parece-me oportuno ressaltar que a despeito dos muitos acidentes institucionais que macularam a história da nação, é forçoso reconhecer que a Justiça Eleitoral sobreviveu aos 20 anos de bastardia institucional. É inegável que a partir do termo do longo período do Estado Novo, foram vários os aperfeiçoamentos aditados ao Código Eleitoral como a adoção da cédula oficial, o acesso ao rádio e à televisão gratuitos, o aperfeiçoamento do cadastramento e, após, o recadastramento mais completo, sob a presidência José Néri, a participação no fundo partidário e a urna eletrônica. Em síntese, não me parece sensato mexer em uma instituição que vem se afirmando progressivamente, sem saber o que vai se mexer. Não me recordo de um nome que, nos últimos anos, tenha pretendido refazer as linhas da Justiça Eleitoral.
*JURISTA, MINISTRO APOSENTADO DO STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário