ZERO HORA 30 de março de 2015 | N° 18117
SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JR.*
Para defender o financiamento público eleitoral, muitos dos seus simpatizantes têm alegado: “Empresa não vota; portanto, não pode financiar campanhas eleitorais”. O raciocínio, no limiar da superfície, parece perfeito; a questão, todavia, envolve lógicas mais profundas. Sim, empresa não vota, mas paga tributos, cria empregos, produz inovações, gera oportunidades de trabalho e induz o progresso econômico, humano e social da nação. Por assim ser, é natural que o setor empresarial tenha e lute por legítimos interesses políticos, exercendo a justa prerrogativa de participar dos destinos democráticos do país.
Oportuno lembrar que, quando da ditadura militar, a Lei 5.682/71 proibia o financiamento privado eleitoral (art. 91). Para manter o poder fechado, era preciso asfixiar a livre participação política, evitando-se que o empresariado nacional patrocinasse o surgir de novas lideranças públicas. Com a redemocratização, o paradigma legislativo foi alterado pela Lei 9.096/95, adotando-se o padrão da liberdade contributiva. Adicionalmente, como forma de garantir a lisura dos pleitos, foi estabelecido o fidedigno dever de prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Apesar da clareza normativa, algumas contas partidárias acabaram inundadas por dinheiro ilícito, colocando em xeque a verdade das urnas. Nesse contexto nebuloso, o que temos que combater é a fraude nas contas eleitorais, e não o democrático direito das empresas de colaborarem com candidaturas políticas. Aliás, não existe dispositivo constitucional proibindo as empresas de contribuírem eleitoralmente. Tanto é verdade que, por mais de 20 anos, há eleições com contribuições empresariais sem qualquer tipo de questionamento quanto à validade dos pleitos pretéritos.
Sabidamente, por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, a questão foi judicializada e levada ao conhecimento do egrégio Supremo Tribunal Federal. O caminho, no entanto, soa impróprio. Isso porque estamos diante de uma questão fundamentalmente política, a ser tratada e debatida, prioritariamente, no Congresso Nacional. A função político-normativa da Suprema Corte não lhe permite ditar regras da alçada exclusiva do Poder Legislativo. Sem cortinas, a ânsia pela boa reforma política não pode gerar deformações constitucionais. Ou será que, no Brasil de hoje, se pode tudo e mais um pouco?
*Advogado
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