A Sociedade organizada têm por dever exigir dos Poderes de Estado o foco da finalidade pública e a observância do interesse público na defesa dos direitos básicos e da qualidade da vida da população na construção de uma sociedade livre, justa e democrática. Para tanto, é necessário aprimorar as leis, cumprir os princípios administrativos, republicanos e democráticos, zelar pelas riquezas do país, garantir a ordem pública, fortalecer a justiça e consolidar a Paz Social no Brasil.
VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.
quarta-feira, 11 de julho de 2012
COMO O JUDICIÁRIO INCOMODA!
ZERO HORA 11 de julho de 2012 | N° 17127.ARTIGOS
Sérgio Gischkow Pereira
Desembargador aposentado, integrante do Conselho Executivo da Ajuris
Insisto no sentido de que a imprensa esteja atenta a projetos que tramitam no Congresso Nacional e não apenas deles fale quando aprovados, pois será tarde demais.
Circula, na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional nº33/2011 que atinge o Poder Judiciário, o que só pode vir em prejuízo dos direitos do cidadão. Destacarei os pontos principais das mudanças propostas.
A PEC 33/2011 começa por exigir pelo menos quatro quintos dos integrantes de um tribunal para que seja declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. No caso do Supremo Tribunal Federal, isto implica nove ministros. Dificulta-se a possibilidade de derrubada de uma lei inconstitucional. Para operadores do direito, faço notar que esta alteração fere os princípios jurídicos da razoabilidade e do não retrocesso legislativo.
A PEC também estabelece que, criada súmula vinculante pelo STF, caberá ao Congresso deliberar sobre o efeito vinculante. É manifesta ingerência do Legislativo sobre a jurisdição, o que viola a cláusula pétrea da separação dos Poderes. Alegam congressistas que a súmula não é ato jurisdicional. É sim. O jurista Eduardo Talamini afirma a natureza jurisdicional da súmula vinculante, que considera como expressão do controle direto de constitucionalidade, ao lado da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lembra que a Lei nº 11.417, de 2006, regula processo jurisdicional para a edição da súmula.
Por fim, a PEC 33 dispõe que, quando o STF declarar a inconstitucionalidade de emenda à Constituição Federal, deverá a decisão ser apreciada pelo Congresso; se este for contrário, haverá consulta popular. A inconstitucionalidade é tão manifesta, pois ofende a separação de poderes, que o relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania votou pela rejeição da proposta. Como no caso da súmula vinculante, o Congresso quer “julgar” os julgamentos do Judiciário.
Congressistas temem o que denominam ativismo judicial, como se não fosse obrigação do Judiciário decidir quando o sistema legal é omisso. O autor da PEC trouxe, em sua justificativa, exemplos nada satisfatórios perante o povo, pois não gostou que a Justiça resolvesse pela fidelidade partidária, por estender a vedação do nepotismo ao Executivo e Legislativo, por diminuir o número de vereadores!
Todos sabem os péssimos resultados das tentativas de sufocar o Judiciário.
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