CORREIO DO POVO 16/07/2012
Taline Oppitz
As emendas parlamentares estão, mais uma vez, no centro da queda de braço que será travada hoje e amanhã para tentar viabilizar a votação, no prazo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de duas medidas provisórias de interesse do Planalto.
Tradicional moeda de troca e ferramenta de pressão do governo sobre o Congresso, as emendas funcionam como um balcão de negócios institucionalizado.
Atualmente, cada parlamentar pode movimentar R$ 15 milhões do orçamento da União. Os valores, no entanto, apesar de negociados, muitas vezes acabam não cumpridos.
Já tramitam no Congresso propostas tentando alterar o funcionamento e até prevendo a extinção das emendas, mas, na prática, são quase nulas as chances destes projetos acabarem aprovados em plenário.
Uma das sugestões é do deputado gaúcho Jerônimo Goergen. A defesa do deputado é que as emendas sejam extintas, permitindo a ampliação de 1% dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios. A medida, segundo ele, acabaria com o domínio do governo sobre o Congresso.
As possibilidades de garantir benefícios pessoais e eleitorais com os recursos são tantas e atingiram um nível de imoralidade que está em curso no Conselho de Ética da Câmara investigação sobre a venda de emendas.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Já venho afirmando nos meus blogs que as emendas nada mais são que um balcão de negócios, moedas de troca, corrupção legalizada para contentar os fiscais do Executivo que governa em paz e aprova seus projetos fácilmente. Não cabe aos parlamentares fazerem assistencialismo com dinheiro público, já que a função parlamentar é normativa e fiscal do Executivo. Distribuir verbas públicas para os Estados, municípios e qualquer órgão executivo é incumbência e responsabilidade do Poder executivo, cuja função é administrativa.
A propósito: que crimes cometem um fiscal que recebe dinheiro do fiscalizado (passivo) e um fiscalizado que dá dinheiro ao fiscal (ativo)?
CORRUPÇÃO ATIVA - Art. 333 do CPB traz a“oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
CORRUPÇÃO PASSIVA - Art. 317 do CPB - "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem." A pena é aumentada se "o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem".*
*Nota - Artigo 317 do Código Penal Brasileiro tem como peculiaridade que, somente o funcionário público pode ser o sujeito ativo. “O art. 317 não define que o sujeito ativo é o funcionário público, mas o título do capítulo fala em "crimes praticados por funcionários públicos". Portanto, a corrupção passiva só pode ser praticada por funcionário público.(http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/31727-36554-1-PB.pdf)
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