ARTIGO
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS*
Diante dos sucessivos escárnios ocorridos na República, o sentimento de indignação dos eleitores vem adquirindo contornos extremos e até peculiares. Por conta disso, a ideia de uma “nova eleição” ante um hipotético predomínio dos votos nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos dessa duvidosa solução para as anomalias e mazelas do país sustentam que, se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados pelos eleitores, haverá uma “nova eleição”, e que os candidatos que participaram da primeira não poderão concorrer na seguinte. Negativo.
O ordenamento jurídico define objetivamente que será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados brancos e nulos. Ou seja: vencerá o pleito majoritário quem obtiver metade mais um dos votos válidos, do país ou do Estado. Mesmo que a eleição tenha reduzidos percentuais de participação, sempre haverá a formação de uma maioria, e algum candidato será eleito, salvo se o comparecimento do eleitorado às urnas for zero, o que não se cogita nem como grotesca ilustração.
A “tese” da anulação de uma eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossível. O sistema, ainda que imperfeito e por isso sujeito a ajustes periódicos pelo Poder Legislativo, não estabeleceu regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a democracia que o sustenta. De outra parte, o Código Eleitoral determina que uma “nova eleição” somente ocorre se aquele que venceu o pleito por mais de 50% dos votos tiver o seu registro ou diploma cassado por decisão da Justiça Eleitoral diante de abuso ou inelegibilidade.
Disseminar fórmulas juridicamente inconsistentes é um desperdício de tempo e de opções, especialmente diante de mandatos que se estendem por no mínimo quatro anos. Já a manifestação apolítica do eleitor, anulando o voto, corresponde a uma forma livre e legítima de expressar a sua rejeição por candidaturas, pela política e até mesmo pelo voto obrigatório. Entretanto, votos nulos não têm serventia democrática porque não foram direcionados a nenhum candidato. Nas democracias contemporâneas e organizadas, ainda que alguns divirjam, sempre existem eleitores e eleitos.
*Advogado
Diante dos sucessivos escárnios ocorridos na República, o sentimento de indignação dos eleitores vem adquirindo contornos extremos e até peculiares. Por conta disso, a ideia de uma “nova eleição” ante um hipotético predomínio dos votos nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos dessa duvidosa solução para as anomalias e mazelas do país sustentam que, se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados pelos eleitores, haverá uma “nova eleição”, e que os candidatos que participaram da primeira não poderão concorrer na seguinte. Negativo.
O ordenamento jurídico define objetivamente que será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados brancos e nulos. Ou seja: vencerá o pleito majoritário quem obtiver metade mais um dos votos válidos, do país ou do Estado. Mesmo que a eleição tenha reduzidos percentuais de participação, sempre haverá a formação de uma maioria, e algum candidato será eleito, salvo se o comparecimento do eleitorado às urnas for zero, o que não se cogita nem como grotesca ilustração.
A “tese” da anulação de uma eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossível. O sistema, ainda que imperfeito e por isso sujeito a ajustes periódicos pelo Poder Legislativo, não estabeleceu regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a democracia que o sustenta. De outra parte, o Código Eleitoral determina que uma “nova eleição” somente ocorre se aquele que venceu o pleito por mais de 50% dos votos tiver o seu registro ou diploma cassado por decisão da Justiça Eleitoral diante de abuso ou inelegibilidade.
Disseminar fórmulas juridicamente inconsistentes é um desperdício de tempo e de opções, especialmente diante de mandatos que se estendem por no mínimo quatro anos. Já a manifestação apolítica do eleitor, anulando o voto, corresponde a uma forma livre e legítima de expressar a sua rejeição por candidaturas, pela política e até mesmo pelo voto obrigatório. Entretanto, votos nulos não têm serventia democrática porque não foram direcionados a nenhum candidato. Nas democracias contemporâneas e organizadas, ainda que alguns divirjam, sempre existem eleitores e eleitos.
*Advogado
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