A Sociedade organizada têm por dever exigir dos Poderes de Estado o foco da finalidade pública e a observância do interesse público na defesa dos direitos básicos e da qualidade da vida da população na construção de uma sociedade livre, justa e democrática. Para tanto, é necessário aprimorar as leis, cumprir os princípios administrativos, republicanos e democráticos, zelar pelas riquezas do país, garantir a ordem pública, fortalecer a justiça e consolidar a Paz Social no Brasil.
VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.
sexta-feira, 12 de agosto de 2011
STF DÁ UM BASTA AO DESCASO E À INDUSTRIA DOS CONCURSOS PÚBLICOS
ESPERA ALIVIADA. STF determina contratar aprovados em concursos. Decisão do tribunal deve orientar Justiça nas nomeações nos casos de descumprimento de prazo - JOANA COLUSSI, ZERO HORA 12/08/2011
A angustiante espera após a aprovação em concursos públicos no país começa a ser aliviada a partir de agora. Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a nomeação de candidatos conforme o número de vagas previstas em edital deve ser seguida pelos órgãos públicos.
Embora ainda não tenha força de lei para determinar que os aprovados sejam chamados dentro do prazo de vigência da seleção (dois anos, prorrogáveis por mais dois ou conforme o informado no edital), o entendimento do STF balizará as decisões na Justiça – nos casos de não cumprimento do prazo.
– O dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público – disse o ministro Gilmar Mendes, relator do processo.
Conforme o ministro, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento em que os candidatos serão chamados, mas não poderá dispor sobre a nomeação. A sentença não se aplica, no entanto, nos editais que preveem apenas formação de cadastro reserva.
Decisões semelhantes já haviam sido proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, em muitos casos, o candidato só consegue fazer valer seus direitos entrando na Justiça.
– Essa decisão é histórica, pois restabelece a justiça para quem confiou no governo, estudou e se sacrificou para ser aprovado – aponta o juiz federal William Douglas, especialista em concursos públicos.
Segundo associação, milhares ainda aguardam a nomeação
Professor de direito administrativo, o juiz federal Guilherme Pinho Machado acrescenta:
– As decisões mais recentes do STJ têm dito que há direito não apenas sobre as vagas do edital do concurso, mas também sobre aquelas que passarem a existir enquanto não acabar o prazo.
Conforme a Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), milhares de brasileiros aguardam a nomeação em concursos públicos, especialmente após a redução de despesas do governo federal.
– Esperamos que os órgãos públicos cumpram os editais, sem ter necessidade da Justiça – disse Maria Thereza Sombra, diretora executiva da associação.
A decisão tranquilizou a estudante Lara Pedersen Mori, 24 anos, classificada na 338ª posição no concurso de oficial escrevente – previa 339 vagas no edital –, realizado em setembro do ano passado.
– Pelo menos agora eu sei que as chances de ser chamada são maiores – disse Lara, aprovada ainda em primeiro lugar no concurso de oficial de Justiça do Estado.
Conforme a assessoria do Ministério do Planejamento, a decisão não impacta nas nomeações do governo federal que, segundo o ministério, “já eram cumpridas dentro do prazo estabelecido em edital”.
O QUE MUDA A PARTIR DE AGORA? - Com a decisão do STF, o entendimento quanto à nomeação dos aprovados em concursos públicos, dentro do prazo previsto em edital, é reforçado. A decisão não tem força de lei, mas tende a fazer com que os órgãos públicos cumpram o estabelecido, pois o entendimento da corte máxima balizará as decisões na Justiça.
OS CANDIDATOS CONTINUARÃO TENDO DE USAR A JUSTIÇA PARA SEREM NOMEADOS? - Em tese, sim. O ideal seria se os órgãos públicos respeitassem as decisões do STJ e do STF e nomeassem o número de aprovados conforme previsto no edital. Mas como a administração geral não está vinculada a essas decisões, nada os obriga a chamar o candidato.
QUANTO TEMPO TEM O CONCURSADO PARA ENTRAR NA JUSTIÇA? - O concursado tem até 120 dias depois de encerrado o prazo de validade do concurso para ingressar na Justiça se pretende utilizar um mandado de segurança, que normalmente tem uma decisão mais rápida. Mas se utilizar uma ação, pode ser até cinco anos depois de encerrada a validade.
A DECISÃO VALE PARA TODAS AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS? - O STF e STJ são tribunais que julgam recursos da Justiça estadual e federal. O entendimento vale, portanto, para União, Estados, municípios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
HÁ ALGUMA EXCEÇÃO NA DECISÃO DO STF? - Sim, os concursos públicos em que o edital prevê apenas formação de cadastro reserva. Quando não há vaga e nem orçamento previstos, não há nenhum direito.
O APROVADO NO CONCURSO TERÁ DE ESPERAR O JULGAMENTO EM TODAS AS INSTÂNCIAS PARA SER NOMEADO? - Não. Na decisão de 1º ou 2º graus, a Justiça já poderá conceder uma liminar para que o aprovado seja chamado imediatamente, enquanto os recursos aguardarem julgamento.
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